CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015.
Artigo 455
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
§ 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.

§ 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.

§ 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha.

§ 4º A intimação será feita pela via judicial quando:

I - for frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo;

II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz;

III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir;

IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública;

V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454 .

§ 5º A testemunha que, intimada na forma do § 1º ou do § 4º, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento.


454
ARTIGOS
456
 
 
 
Resumo Jurídico

A Cessão de Crédito no Processo Civil: Uma Visão Geral

O artigo 455 do Código de Processo Civil estabelece regras importantes para a cessão de crédito no âmbito de um processo judicial. Em termos simples, a cessão de crédito ocorre quando o credor (quem tem direito a receber algo) transfere esse direito a outra pessoa, que passará a ser o novo credor.

O que o artigo 455 nos diz?

  1. Comunicação ao Juízo: A principal exigência é que, quando um crédito que é objeto de um processo judicial for cedido a outra pessoa (o cessionário), essa transferência deve ser comunicada ao juiz que está cuidando do caso. Isso é feito através de uma petição.

  2. Finalidade da Comunicação: Essa comunicação tem um propósito claro: informar o juízo sobre a mudança de titularidade do crédito. Assim, o juiz saberá quem é o credor legítimo a partir daquele momento e para quem as decisões judiciais relativas ao crédito devem ser direcionadas.

  3. Efeitos da Cessão: A cessão de crédito, uma vez realizada, é um ato que produz efeitos entre as partes (cedente e cessionário). No entanto, para que tenha efeito em relação ao devedor (quem deve pagar) e para que o juízo possa considerá-la plenamente, a comunicação ao juízo é fundamental.

  4. Continuidade do Processo: Com a devida comunicação, o processo segue normalmente, mas agora com o novo credor (cessionário) figurando no lugar do credor original (cedente). Ou seja, o cessionário assume a posição ativa na relação jurídica processual, tendo os mesmos direitos e deveres que o credor original possuía naquele processo.

  5. Obrigações do Juiz: Ao receber a comunicação, o juiz deverá tomar as providências necessárias para que essa alteração seja devidamente registrada nos autos do processo. Isso garante a segurança jurídica e a clareza sobre quem é a parte legítima para receber o crédito.

Em resumo:

O artigo 455 visa garantir a transparência e a organização processual em casos de cessão de crédito. Ele estabelece um procedimento obrigatório para que o juízo e as demais partes envolvidas no processo tenham conhecimento da transferência do direito, assegurando que o processo continue a tramitar corretamente e que o crédito seja pago à pessoa correta. A comunicação ao juízo é o ato que formaliza a eficácia da cessão dentro do contexto judicial.